Leis florestais
O novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), Lei que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ou Lei Florestal,está em vigor desde maio de 2012, mas a sua implementação ainda caminha a passos lentos.
A Lei Florestal, resultado da forte e continuada pressão pela flexibilização do Código Florestal de 1965 por parte das entidades de classe que representam os grandes proprietários rurais, deve ser implantada apesar dos desafios. Foram mantidas algumas obrigações previstas no Código Florestal de 1965, os quais são os maiores desafios da implementação da nova Lei Florestal: a adequação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal dos imóveis rurais. Com transparência, foco e por meio de um processo faseado, é possível alcançar a implantação da Lei.
A Lei Florestal, resultado da forte e continuada pressão pela flexibilização do Código Florestal de 1965 por parte das entidades de classe que representam os grandes proprietários rurais, deve ser implantada apesar dos desafios. Foram mantidas algumas obrigações previstas no Código Florestal de 1965, os quais são os maiores desafios da implementação da nova Lei Florestal: a adequação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal dos imóveis rurais. Com transparência, foco e por meio de um processo faseado, é possível alcançar a implantação da Lei.
Em resumo, as principais obrigações do produtor rural com a nova Lei Florestal são:
O registro de todos os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que é um registro eletrônico que possui todas as informações relevantes sobre as características ambientais e áreas de uso dos imóveis;
A manutenção da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas sensíveis que devem ser preservadas em função de sua localização, tais como rios, nascentes, topos de morro e áreas muito íngremes; e
A manutenção de vegetação nativa em uma porcentagem do imóvel rural, denominada Reserva Legal (RL), a qual varia entre 20 a 80% conforme a região em que o imóvel se localiza.
A nova Lei Florestal concedeu diversas anistias para aqueles que não cumpriram a lei anterior, que representam entorno de 41 milhões de hectares de vegetação nativa que deveriam ser restaurados anteriormente (36,5 milhões de ha de RL e 4,5 milhões de ha de APPs) (Guidottiet al, 2017). Mas mesmo com todas essas anistias, juntas APPs e RLs somam aproximadamente 21 milhões de hectares que ainda precisam de adequação, de acordo com Britaldo(et al, 2014).
Para adequar à lei, os imóveis rurais com déficit de Reserva Legal e APP e que desmataram até 2008, a nova Lei Florestal estabeleceu regras de transição, as quais permitem a adaptação das propriedades rurais aos termos da Lei, por meio de um processo, com os seguintes passos:
(1)inscrição do imóvel rural no CAR;
(2)a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser implementado para a regularização de passivos ambientais de Reserva Legal e/ou de Área de Preservação Permanente, considerando as condições ambientais específicas de cada Estado;
(3)assinatura de Termo de Compromisso, no qual cada produtor apresenta um projeto indicando como se adaptará às regras legais.
As opções para regularizar as APPs são a recomposição e a regeneração natural. Para a Reserva Legal, além da recomposição e da regeneração natural, o produtor rural poderá optar pela compensação, desde que observe certas limitações: (i) somente se aplica a desmatamentos realizadosantes de 2008; (ii) a compensação deve se dar em áreas localizadas no mesmo Bioma e Estado ou em áreas definidas como prioritárias em outros estados; (iii) e, conforme recente decisão do STF, em áreas com identidade ecológica (a ser confirmado com a publicação do acordão e relatório do julgamento).
Uma vez selecionadas pelo produtor as opções de regularização e assinados os termos de compromisso, passasse a fases seguintes
(4) a implementação do Termo de Compromisso emonitoramento da adequação;
(5)a adequação ambiental da propriedade rural à Lei e conversão das penas e multas em função do prestação de serviço ambiental.
(3)assinatura de Termo de Compromisso, no qual cada produtor apresenta um projeto indicando como se adaptará às regras legais.
As opções para regularizar as APPs são a recomposição e a regeneração natural. Para a Reserva Legal, além da recomposição e da regeneração natural, o produtor rural poderá optar pela compensação, desde que observe certas limitações: (i) somente se aplica a desmatamentos realizadosantes de 2008; (ii) a compensação deve se dar em áreas localizadas no mesmo Bioma e Estado ou em áreas definidas como prioritárias em outros estados; (iii) e, conforme recente decisão do STF, em áreas com identidade ecológica (a ser confirmado com a publicação do acordão e relatório do julgamento).
Uma vez selecionadas pelo produtor as opções de regularização e assinados os termos de compromisso, passasse a fases seguintes
(4) a implementação do Termo de Compromisso emonitoramento da adequação;
(5)a adequação ambiental da propriedade rural à Lei e conversão das penas e multas em função do prestação de serviço ambiental.
Os prazos definidos pela Lei são:
1º Prazo
31 de maio de 2018 – o prazo para que as instituições financeiras só concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
2º Prazo
Até 31 de dezembro de 2018 – todas as propriedades rurais devem estar registradas no CAR. As propriedades com inconformidade com a lei devem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
3º Prazo
Período definido por cada Estado para que os proprietários assinem o Termo de Compromisso. Tal termo será assinado após a análise pública do CAR e da proposta de adequação submetida pelo produtor rural.
Prazo final
Até 28 de maio de 2032 – todo produtor rural deve estar em conformidade com o Código Florestal em todo o Brasil.
1º Prazo
31 de maio de 2018 – o prazo para que as instituições financeiras só concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
2º Prazo
Até 31 de dezembro de 2018 – todas as propriedades rurais devem estar registradas no CAR. As propriedades com inconformidade com a lei devem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
3º Prazo
Período definido por cada Estado para que os proprietários assinem o Termo de Compromisso. Tal termo será assinado após a análise pública do CAR e da proposta de adequação submetida pelo produtor rural.
Prazo final
Até 28 de maio de 2032 – todo produtor rural deve estar em conformidade com o Código Florestal em todo o Brasil.